JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigação de entrega de coisa incerta convertida em pecúnia. A controvérsia decorre de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em contrato de compra e venda de soja, na qual, diante da ausência de entrega do produto, foi deferida a conversão da obrigação em perdas e danos, com fixação dos juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação (mora ex re) ou a partir da citação, em caso de conversão de obrigação de entrega de coisa incerta em pecúnia. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, em obrigações de entrega de coisa incerta convertida em pecúnia, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme os arts. 405 e 407 do Código Civil, decisão mantida após embargos de declaração. 4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). " (REsp n. 1.122.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.) 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.767.098/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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