- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada, sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração do incidente de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023). 5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/8/2019). 6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária, contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo independentemente de incidente, observados os limites da responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/8/2023). 7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem analise o pedido de sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AREsp n. 2.843.535/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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