- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PENHORA. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 841, § 2º, e 842 do Código de Processo Civil, além de afronta à Lei nº 8.009/1990, em razão da ausência de intimação da penhora e da realização de constrição sobre bem de família. Sustentou também a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é, especialmente, a necessidade ou não de reexame de provas para a verificação da alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil por falta de intimação da penhora e da ilegalidade da constrição de bem de família. III. Razões de decidir 5. Quanto à alegada nulidade da intimação, não houve a impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a supressão da falta de intimação pelo comparecimento espontâneo e a impossibilidade de decretação da nulidade por ausência de prejuízo, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. 6. Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à exposição de sua argumentação fática, mas sem a indicação dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema - Súmula 284/STF. 7. O Acórdão recorrido reputou ausente a prova de que o imóvel penhorado é o único de caráter residencial da entidade familiar. Logo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte recorrente não apresentou a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.862.313/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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