- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO UNIVERSAL. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIMITES. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COBRANÇA. RETOMADA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento da Segunda Seção do STJ de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em recuperação judicial não se insere na competência do juízo universal, por versar sobre posse e propriedade, e não sobre crédito sujeito ao plano de soerguimento. 3. O princípio da cooperação e a boa-fé objetiva (arts. 67 e 69 do CPC e art. 422 do Código Civil) não autorizam a ampliação da competência do juízo da recuperação judicial, nem afastam a regra legal que permite a retomada do imóvel em caso de inadimplemento locatício, sobretudo quando não há sobreposição de competências ou alegação de essencialidade do bem. 4. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita os créditos submetidos à recuperação judicial àqueles existentes até o pedido de soerguimento, excluindo as obrigações posteriores, consideradas extraconcursais. No caso, a ação de despejo não teve por objeto a cobrança de débitos, mas a retomada da posse do imóvel, razão pela qual não se sujeita à jurisdição universal. 5. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos processuais ou constritivos em face de terceiros não abrangidos pelo plano, nem isenta a recuperanda do cumprimento de obrigações de fazer autônomas. 6. O princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em harmonia com o direito de propriedade e a segurança jurídica, não podendo servir de escudo para impedir a aplicação das normas contratuais e processuais de direito comum. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.877.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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