JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade e de cobrança incessante. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela parte recorrente demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos, desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.827/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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