JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE E DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ. ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA DO CASO E MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PREJUÍZO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. 1. Não há falar em incidência dos óbices constantes das Súmulas 7 e 211 desta Corte Superior, notadamente ante a análise eminentemente jurídica do caso, bem como pela verificada apreciação da matéria pelo Tribunal a quo, o que tornou prescindível a oposição de embargos de declaração para prequestionamento. 2. Ao contrário do que sustenta a agravante, o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público prescindiu do reexame de fatos e provas, apenas de sua revaloração, uma vez que os dados necessários para a sua solução (valor dos tributos sonegados) faziam parte da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.853.570/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020). 3. Em dissonância com o quanto aplicado pelo Tribunal catarinense, deve ser levado em consideração o valor total sonegado para aferição do dano à coletividade. 4. O grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado de 2.211.730,28, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 5. É incontroverso o inadimplemento de 20 parcelas, as quais correspondem, conforme disposto no combatido aresto, a uma dívida superior a R$ 2.000.000,00, o que justifica o reconhecimento do grave dano à coletividade, ensejador, por si só, da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 6. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. [...] Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. [...] Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. [...] Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) - (REsp n. 1.849.120/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 25/3/2020). 7. Recurso especial provido para restabelecer, nos termos da sentença condenatória, a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e, via de consequência, afastar a declaração de extinção da punibilidade do recorrido. (REsp n. 1.867.116/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 06/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. TRIBUTO FEDERAL. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 11/03/2020

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/12/2020

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. 1. De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 04/08/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo-se os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-s…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 22/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dano à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". (AgRg no HC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.