- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA. ART. 34, § 1º, DA LEI N. 6.766/79. AFERIÇÃO DO DIREITO AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de lote, o promissário adquirente tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas desde que comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável, de acordo com o disposto no art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/79. Precedentes. 2. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo apenas a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito à indenização pelas benfeitorias (an debeatur). Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.901.150/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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