- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que não há qualquer abusividade contratual, as taxas de avaliação do bem são plenamente justificadas e não acarretam onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.003.058/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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