JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal em andamento. 1.2 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22 de repercussão geral. 1.3 - Foi interposto agravo interno pela parte recorrente, sustentando que a hipótese dos autos se enquadraria nas exceções previstas na tese do Tema n. 22 do STF, em razão da alegada gravidade e excepcionalidade dos fatos imputados ao candidato, defendendo que o recurso extraordinário deveria ser admitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF; (ii) saber se a alegação de incompatibilidade moral com o cargo, quando não demonstrada de forma concreta e motivada, legitima o afastamento da aplicação do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 3.2 - Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente. 3.3 - O acórdão recorrido consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado. 3.4 - A decisão agravada destacou que admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 - Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 64.965/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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