- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO SIGNATÁRIO DO CONTRATO. PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.634). ECONOMIA DOMÉSTICA (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CONTRATO, DIÁRIO DE FREQUÊNCIA, BOLETIM E FICHA FINANCEIRA). ACORDOS ALIMENTARES ENTRE OS GENITORES. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO CREDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA PONTUAL (TJPR) NÃO APTA A SUPERAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (REsp 1.472.316/SP; AREsp 2.710.036/SP). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada quando, consideradas as assertivas iniciais, a pretensão monitória em face do genitor não signatário se mostra, em tese, juridicamente possível. 2. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, por força do poder familiar (CC, art. 1.634) e do regime da economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644), sendo extraordinária a legitimidade passiva do pai que não subscreveu o contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os pais. 3. Acordos alimentares e definições internas de custeio não são oponíveis ao terceiro credor (instituição de ensino), sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos (contrato, diário de frequência, boletim e ficha financeira). 4. Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência/regularidade dos documentos) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial: acórdão paradigma do TJPR revela peculiaridade fática e configura exceção pontual, não infirmando a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.138/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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