- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os segundos embargos de declaração foram considerados tempestivos, pois o prazo deve ser contado a partir da publicação da decisão que julgou os primeiros embargos, e não do acórdão original. A multa por caráter protelatório foi afastada, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante. 2. A pretensão de abatimento proporcional do preço foi enquadrada como ação estimatória (quanti minoris), sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada após o prazo, reconheceu-se a decadência do direito aos danos materiais. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a frustração significativa decorrente da ausência de vaga de garagem conforme prometido, configurando abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com o reconhecimento da decadência quanto aos danos materiais, restaram prejudicadas as demais teses recursais relacionadas a essa parcela, incluindo a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a intempestividade dos segundos embargos de declaração e a multa aplicada, e reconhecendo a decadência do direito aos danos materiais. Mantida a condenação por danos morais. (AREsp n. 2.496.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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