- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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