- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC, E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.117.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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