JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo Interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Argumentação voltada a afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ por meio da qualificação da controvérsia como questão de direito. Cumprimento do ônus da dialeticidade. Reconsideração da decisão presidencial. Agravo em recurso especial conhecido. 2. Agravo em recurso especial. Impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A alegação de cerceamento de defesa, por consistir em error in procedendo, constitui matéria de direito, cuja análise não se confunde, em regra, com o reexame de fatos e provas. Superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Agravo provido. 3. Recurso especial. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide com fundamento na desnecessidade de outras provas. Improcedência do pedido por insuficiência probatória. Requerimento prévio e justificado de produção de prova oral para demonstrar a gravidade e as consequências de falhas confessadas em equipamento locado. Prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Nulidade do acórdão e da sentença que se impõe. 4. Determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova oral tempestivamente requerida. Análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial prejudicada. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.732.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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