- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022. 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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