JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXCEDENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA NO HC N. 461.047/SP. POSSIBILIDADE. JORNADA DIÁRIA DE ESTUDO QUE NÃO SE LIMITA A 4 HORAS DIÁRIAS. 1. Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. 2. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. 3. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior número de horas ao estudo. 4. Em acréscimo aos argumentos proferidos no HC n. 461.047/SP, entendo que ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena a decisão que concedesse a mesma quantidade de dias remidos a dois reeducandos que se dedicassem diferentemente ao estudo - um se limitando a 4 horas diárias; e outro, que despendesse uma maior quantidade de tempo em prol do estudo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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