- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DO BEM. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos artigos 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, e 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor recebido como indenização pela desapropriação de bem de família é penhorável, considerando a proteção legal conferida ao bem de família e a necessidade de relativizar essa proteção para garantir a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a indenização por desapropriação de bem de família pode ser penhorada, pois a penhora não compromete a subsistência do executado nem impede a aquisição de nova residência. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.847.071/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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