- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança. 2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal, considerando que não recebeu bens a título de herança e que os valores bloqueados possuem origem salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação de dívidas antes da abertura de inventário. 6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão. 7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.911.354/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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