JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito. 3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo. III. Razões de decidir 5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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