- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual as partes agravantes alegam violação aos arts. 1.227 do Código Civil, 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/97, 113, 114, 144 e 1.022 do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional e litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos oriundos de atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeira no contrato de financiamento imobiliário. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a legitimidade passiva da CEF depende da natureza de sua atuação no contrato: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para promoção de moradia; não o é se atuar como mera agente financeira. 4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal depende da natureza de sua atuação no contrato firmado. A instituição é parte ilegítima quando atua como mero agente financeira, sendo responsável apenas pela liberação de empréstimos e cobrança de encargos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por danos relacionados ao atraso na entrega de imóvel quando sua atuação se limita à condição de agente financeiro em sentido estrito. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como agente financeira, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, sendo parte ilegítima para responder por danos oriundos do atraso na entrega do imóvel. 7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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