- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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