- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada. 5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022. (AREsp n. 2.987.579/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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