JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação. 2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial. 3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a economia do País. 5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento do processo de execução. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/10/2024

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 22/03/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 12/08/2024

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica" (REsp 1.350.525/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIG…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/09/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 12/12/2022

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o ped…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.