- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de dinheiro em notas fracionadas e dois celulares. A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico, após entrega suspeita a um motociclista. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação, afastando a desclassificação para uso pessoal e o tráfico privilegiado, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente viciante das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas apreendidas; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante. III. Razões de decidir 5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade das drogas sejam avaliadas conjuntamente e de forma proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A quantidade de drogas apreendidas (7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack) não demonstra maior reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 7. As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula nº 444 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando a pena-base no mínimo legal e estipulando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a decisão agravada. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.409.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.237.608/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018. (AgRg no HC n. 1.003.186/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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