JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ANCT. TEMA N. 1.119 DO STF. DISTINGUISHING EXPRESSO NO PRÓPRIO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. Afirma que não houve análise na alegação de ofensas constitucionais, notadamente os incisos XXXV e LXX, b, do art. 5º da Constituição Federal, defendendo a legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF a caso em que se discute a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.119 da repercussão geral, firmou a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" 3.2. Outrossim, no referido leading case, o Tribunal Pleno do STF estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à referida tese (Tema n. 1.119) a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente, sob o fundamento de que se trata de associação genérica, que não representa nenhuma categoria econômica e profissional específica. 3.3. Tendo em vista a indeterminação do objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual entendeu que não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, não é aplicável a tese principal firmada no Tema n. 1.119 do STF, porquanto incidente na espécie o distinguishing fixado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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