- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 19/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. 3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de previsão original do reexame necessário na redação da Lei n. 8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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