- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. 2. Paradigmas antigos, publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 23/8/2024. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o município competente para a cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem realizados em outro município. Precedentes: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017. 4. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o precedente firmado no REsp n. 1.060.210/SC, que trata de contratos de leasing, sendo inaplicável a mesma conclusão jurídica às atividades de laboratórios de análises clínicas, conforme destacado pela jurisprudência desta Corte (v.g.: AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido, com advertência à parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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