JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.152.492/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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