JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se decidira sobre a "[p]ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023". 2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.369/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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