- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECÉM-NASCIDO ABRIGADO INSTITUCIONALMENTE, COM APENAS DOIS MESES DE VIDA. SUSPEITA DE ENTREGA IRREGULAR PARA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. PECULIARIDADES E NUANCES FÁTICAS QUE NÃO RECOMENDAM, POR ORA, O DESABRIGAMENTO E ENTREGA DA CRIANÇA PARA A FAMÍLIA BIOLÓGICA. INOCORRÊNCIA DE CONVÍVIO E FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE ELES. ENTREGA DE OUTROS DOIS FILHOS PARA ADOÇÃO, EM CIRCUNSTÂNCIAS PARECIDAS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA DE QUE A CONCESSÃO DA ORDEM ATENDERÁ O MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ORDEM DENEGADA, COM SUGESTÃO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional. 3. O STJ também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta. 4. As peculiaridades e nuances fáticas dos autos não recomendam a aplicação da jurisprudência destacada e não conferem a necessária segurança, de modo a se determinar o imediato desabrigamento e a entrega da infante, que desde os dois meses de idade e até os dias de hoje está abrigada e separada de seus pais biológicos que, por circunstâncias e finalidade ainda não esclarecidas, a entregaram aos cuidados de terceira pessoa, sem nenhum vínculo familiar com ela. 4.1. Em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar laços afetivos entre a infante e a família biológica, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência entre eles (em finais de semana durante dois meses), não é recomendável que ela seja entregue aos seus cuidados, pelo menos até que seja realizado o indispensável estudo psicossocial para aferição das reais condições de recebê-la, não havendo prejuízo de ordem psicológica para criança porque não houve rompimento de convivência. 4.2. A notícia de que os pais biológicos, ora impetrantes, em circunstâncias parecidas, entregaram anteriormente outros dois filhos aos cuidados de terceiros, que resultaram em ações de destituição de poder familiar e adoção, aliado a ausência de realização de estudo psicossocial de modo a aferir as condições deles para criar a educar a filha, são indicativos que não é do melhor interesse desta, pelo menos por ora, a sua entrega para eles. 5. Ordem denegada, com sugestão de providências urgentes a serem tomadas pelo Juízo da causa. (HC n. 602.781/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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