JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2020, p. 16/10/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ABDICAÇÃO DAS ASTREINTES PELO CREDOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Caso concreto em que o credor abdicou das astreintes, após a conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Pretensão da parte recorrente (devedor) de anulação do processo a partir da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, sob o argumento de falta de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 4. Hipótese em que eventual anulação do processo conduziria ao restabelecimento da obrigação de fazer, e também das respectivas astreintes. 5. Manifestação superveniente da parte recorrente no sentido de que não remanesce interesse no restabelecimento da obrigação de fazer. 6. Perda superveniente de interesse recursal. 7. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (REsp n. 1.864.824/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020.)
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