JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DISPENSADA PELA RÉ. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. QUARTA TURMA. TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido registrado que a ré teve oportunidade de comprovar a disponibilização de profissionais habilitados para aplicar as terapias pretendidas nos autos, mas não se interessou pela produção da prova, aplica-se a Súmula 7/STJ em relação à preliminar de cerceamento de defesa, já que a revisão da questão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 3. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se extrai as conclusõe s de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 4. A Quarta Turma vem entendendo que a terapia pela metodologia ABA está contemplada no rol da ANS, na sessão de psicoterapia, devendo, por isso, ser custeada pelos planos de saúde. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.039.756/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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