- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CIRURGIA COBERTA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 2. A orientação do STF na ADI 7265/DF alinha-se essencialmente aos parâmetros já estabelecidos pelo STJ para admitir a determinação judicial de cobertura de procedimentos, eventos, medicamentos e insumos não previstos no rol da ANS. 3. Diante das constatações do acórdão recorrido de que a parte autora não comprovou a necessidade das lentes intraoculares importadas para o sucesso de seu tratamento e de que a operadora autorizou a cirurgia prescrita, com implantação de lentes previstas no rol da ANS, não há razão para julgar procedente o pedido de reembolso dos valores gastos com as lentes não incluídas no rol. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral em razão do descredenciamento da primeira clínica em que o autor se tratou e à não configuração de situação de emergência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.146.986/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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