- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato. 4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas. (REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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