- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, que se limita a confrontar a interpretação dada ao contexto probatório. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, exige a demonstração de falha na prestação, o que não foi comprovado no caso concreto. 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sobretudo quando invocados julgados concentrados nas peculiaridades de cada caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.852.056/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.