- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na arrematação e irregularidade na representação do espólio, reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v) saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio, afastando a alegação de nulidade. 6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao laudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto não enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com trânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua rediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do CPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 8. A ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade, pois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos processuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente, atraindo incidência da Súmula 283/STF. 9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação regular, afasta a nulidade processual. 3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de avaliação precluso. 4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que sejam de ordem pública. 5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256, § 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219, 231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III, 882, 891; CC/2002, art. 1.323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016; STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025. (REsp n. 1.990.657/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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