- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente em cotejo com a perícia judicial, que não verificou vantagem real na respectiva opção do médico assistente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.016.360/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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