JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art. 313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997; (ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça deferida na origem. 3. A existência de ação anulatória que questiona o ato de transferência do domínio configura relação de prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela, quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda anulatória. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.081.287/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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