- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS . ENVOLVIMENTO MENOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS E M CURSO. COVID-19. RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM AMBIENTE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAIS. PACIENTE NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e a potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos - 5 porções de maconha pesando aproximadamente 12,70g, 37 pinos de cocaína sem peso definido, 114 pedras de crack pesando 9,90g, 69 pinos de cocaína pesando aproximadamente 45g, 6 porções de maconha pesando 15,10g, 284 pedras de crack pesando 28,30g, , 64 pinos de cocaína, 15 invólucros de plástico contendo a substância crack, 13 pacotes de maconha e mais seis buchas de mesma substância -, além do envolvimento de um menor na prática delitiva, bem como apreensão de R$ 3.593,00 em espécie, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV ?A prisão também se justifica no fato de os pacientes ostentarem registros criminais e inquéritos policiais em andamento, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). VI ? Tendo as instâncias ordinárias entendido que os pacientes não se enquadram no grupo de risco para a Covid-19, tendo ressaltado, ainda, que a unidade prisional tem adotado todas as medidas de prevenção à contaminação dos detentos, modificar esse entendimento demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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