- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059. (REsp n. 2.174.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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