- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025. (REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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