- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025. (AREsp n. 2.396.407/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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