- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. 2. No presente caso, não houve condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, impondo-se a reforma da decisão que estabeleceu h onorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.605/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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