- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE CHEQUE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii) saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido considerou que os documentos apresentados possuíam validade e aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve violação do art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 428, I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve afronta ao art. 95, § 3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos encargos fora corretamente fixada, observando a legislação processual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos à execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo disposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art. 428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial deve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018. (AREsp n. 2.494.221/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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