- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (144KG DE MACONHA). PENA-BASE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APTAS A AMPARAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. No que diz respeito à grande quantidade de droga apreendida - 144Kg de maconha - e à valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito - "[...] utilização de meios ardis acima do convencional para ocultar a droga - em compartimentos adrede preparados no interior do veículo - e dificultar a fiscalização - com utilização de automóvel objeto de roubo e de documentos falsos" (fl. 331) -, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com esteio na natureza e quantidade do entorpecente apreendido (no caso, 144kg de maconha). 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a elevada quantidade de drogas apreendida, tal como ocorreu na hipótese, é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. 6. Ademais, a despeito de tal diretriz comportar prova em sentido contrário, no caso, a Defesa não se desincumbiu desse ônus, não havendo qualquer indicação nos autos que afaste a responsabilidade do Acusado na apreensão de 144kg de maconha. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.870.949/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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