- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo. 7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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