- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea. 2. Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, além de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls. 272/274). 3. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.843.960/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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