- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A ABRANGÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou da adoção de providências pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a complexidade do caso e das matérias de defesa suscitadas nos embargos não impediria a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, justificando, nesse contexto, a rejeição liminar dos embargos. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão dos pedidos e causa de pedir formulados na petição inicial dos embargos à execução, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.787/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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