- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos, e que, uma vez comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, presume-se que é explorado pela família, invertendo-se o ônus da prova para o credor. Alega divergência jurisprudencial com o REsp 1.408.152/PR. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de impenhorabilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) analisar se o acórdão recorrido, ao atribuir ao executado o ônus de provar a exploração familiar do imóvel, está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do acervo probatório, que o imóvel não ostenta a natureza de pequena propriedade rural explorada pela família, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de subsistência, conforme decidido no REsp 1.913.234/SP. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pela Segunda Seção, firmou-se no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.960.666/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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