- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento do tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A tentativa de rediscutir a suficiência do áudio como prova, a necessidade de perícia grafotécnica e a inexistência de cerceamento de defesa implica reanálise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Entendimento consolidado do STJ de que a ausência de inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória em casos de cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.966.690/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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